A JUDICIALIZAÇÃO NO BRASIL
- SRamalho
- 8 de mai. de 2021
- 5 min de leitura
É inconteste que a sociedade brasileira evoluiu e aumentou muito nas últimas duas décadas.
Esta evolução se constata pela proliferação do conhecimento e das informações, notadamente no campo da tecnologia da informação com o advento da internet.
Esta evolução traz muitos benefícios, uma vez que permite que o conhecimento e a informação cheguem mais rápido a um público maior em menos tempo.
Mas, se formos ver pelo lado ruim, se assim podemos dizer, em termos do Poder Judiciário brasileiro, temos também uma proliferação de ações em todos os âmbitos, seja cível, criminal ou trabalhista.
Nos anos 2010 e seguintes, a Justiça do Trabalho viu os números de ações terem um crescimento assustador, onde em 2000 foram distribuídas 1.722.542 ações e em 2016 foram distribuídas 2.756.214 ações trabalhistas, segundo o Tribunal Superior do Trabalho.
Por sua vez, com a reforma trabalhista de 2017, já em 2018 o número de ações caiu para 1.742.507 distribuídas, mostrando uma redução na distribuição de novas ações.
A reforma trabalhista de 2017 foi necessária exatamente para barrar certas ações que serviam apenas para abarrotar os cartórios e acabavam por serem julgada improcedentes.
Fato semelhante acontecia com as Ações de Repetição do Indébito, os Juizados Especiais Cíveis eram abarrotados de audiências somente de Repetição do Indébito, muitas vezes para ao final do processo haver uma condenação de R$ 20,00 (duzentos reais), isso mesmo, um processo que demandava servidor para autuar, expedir citação, realizar audiência de conciliação, depois audiência de instrução com um juiz leigo, prolação de sentença, em alguns casos ingresso de Recurso inominado, todo o trâmite na Turma Recursal, e ao final de mais de dois anos uma condenação em R$ 200,00 ou menos que isso.
Em 2016, o Superior Tribunal de Justiça resolveu disciplinar a questão suspendendo as ações que versavam sobre o Tema 954, uma iniciativa louvável que desafogou os Juizados.
Hoje os Juizados Especiais conseguem suspirar, e acima de tudo cumprir o que determina a Lei 9.099/95 com sua celeridade.
Em conversa com um magistrado criminal, este me confidenciou que há uma grande quantidade de ações que versam sobre injúria e difamação por fundamentos nada convincentes e muito menos comprovados.
Este mesmo cenário ocorre na seara cível com pedidos de dano moral, onde basta que alguém faça uma publicação, em alguma Rede Social, em que faça uma possível alusão a determinada pessoa e esta já busca um advogado ou escritório de advocacia para ingressar com pedido de dano moral.
Necessitamos de uma reforma neste campo também, pois o Marco Civil da Internet trouxe inovações gigantescas, mas infelizmente o conjunto judicial partes-advogados-magistrados ainda não estão com as ferramentas adequadas para a devida atuação neste campo.
Conheço dois casos emblemáticos que mostram muito bem isso que estou falando: um caso foi uma senhora que ingressou com uma ação contra uma rede social, pois alguém criou uma página com seu nome junto do pseudo “CHIFREIRA” e fotos dela; ela foi a um escritório de advocacia e lá ingressaram com a ação por danos morais responsabilizando a Rede Social pelo conteúdo ali publicado. Neste caso, temos que ver duas coisas, primeiro as fotos dela no perfil oficial eram bloqueadas e somente quem fazia parte do seu ciclo de rede social tinham acesso a suas fotos; segundo, a Rede Social ao receber a denúncia da usuária, excluiu aquela conta secundária. A meu ver, como a Rede Social havia excluído o conteúdo ao tomar conhecimento, não há de se falar em dano moral, cabendo este apenas àquela pessoa responsável pelas publicações, a ser apurado e identificado pela Polícia Federal; mesmo assim, a Rede Social foi condenada a pagar 500 mil reais a título de dano moral e 10% deste valor a título de honorários advocatícios; em sede de Apelação, o Tribunal reduziu a condenação para 50 mil reais e manteve os 10% de honorários.
No segundo caso, o responsável pela publicação havia sido identificado e demandado na ação juntamente com a rede social; e o conteúdo foi removido pela Rede Social após a autora denunciar e mesmo assim o magistrado manteve a Rede Social como demandada após 3 tentativas de explicar a relação jurídica da referida Rede Social no caso. Por fim, e na quarta tentativa, comparando a Rede Social a uma concessionaria de água e fabricante de tubo em pvc, onde se a água fornecida estivesse contaminada, a responsabilidade deve recair sobre a concessionária que fornece a água e não sobre a fabricante de canos, que apenas serve de transporte da água até as residências, sendo portanto semelhante o caso, onde a Rede Social apenas transporta a informação, sendo o responsável pelo ato danoso aquela pessoa que fez as publicações; depois desta interpelação, a Rede Social foi excluída da lide.
Isso tudo a nível de Primeiro Grau de Jurisdição, pois se formos ver, há esta judicialização também nos Tribunais Superiores, onde quaisquer decisão dos magistrados nos autos, os advogados entendem por distribuir Agravos de Instrumentos ou recursos que entendem cabíveis; o mesmo acontece até no Supremo Tribunal Federal.
Se formos olhar as pautas do Supremo iremos perceber que este só tem julgado Mandado de Segurança contra atos do Executivo e do Legislativo.
Infelizmente, o Supremo Tribunal Federal tem perdido a cada dia o seu papel fundamental de GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, fato que o tem levado críticas e mais críticas por partidários políticos, seja de centro, de direita ou de esquerda.
A meu ver, caberia uma reflexão, notadamente da classe dos advogados, quanto a distribuição de ações; cabe a estes conscientizar os clientes quanto as consequências de uma ação descabida e distribuída, uma vez que esta pode atrasar a ação de uma pessoa que realmente precisa da atuação jurisdicional.
Como se pode ver, os magistrados vivem abarrotados de processos, seja a nível do juiz de primeira entrância e até os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
No início de novembro de 2020, o próprio Presidente do Supremo, Ministro Luiz Fux, já alertava para esta questão de judicialização a nível do STF, “Se assiste hoje o uso epidêmico do Supremo para resolver todos os problemas, ou seja, o Supremo é instado a decidir problemas que devem ser decididos na arena própria. Se, eventualmente, determinado partido político perde a votação na arena própria, ele não tem o direito de provocar o Judiciário para tentar reverter aquela solução, mas é isso que tem ocorrido diuturnamente, através de um fenômeno cujo o próprio nome é equivocado, que é a judicialização da política. O Supremo não pode intervir na política. A política é necessária, e em um Estado Democrático de Direito a instância maior é o Parlamento”. (*)
Entendo que judicializar é necessário, mas nem tudo deve ser judicializado, como disse o próprio Presidente do STF, que alguns problemas devem ser resolvidos em cada seara, sem a necessidade de se bater às portas do Judiciário.
O próprio Supremo tem perdido sua função precípua devido a essa judicialização excessiva.
Ao Supremo, cabe-lhe a função de ser o Guardião da Constituição Federal, mas não é isso que estamos vendo nos últimos anos, uma vez que como dito acima, este tem apenas se pautado a julgar Mandados de Segurança visando matérias que dizem respeito ao Executivo ou ao Legislativo.
Precisamos de uma reforma na consciência de cada cidadão, notadamente na classe dos advogados que militam no meio político. Estes não conseguem enxergar que tem exacerbado o Supremo com ações de cunho totalmente político, com a mentalidade de que estão em defesa de direitos individuais e até mesmo coletivos.
Na reforma trabalhista citada no início deste texto, abriu-se a possibilidade quanto aos honorários sucumbenciais serem pagos pela parte perdedora, mesmo que ela seja beneficiária da Justiça Gratuita, fato que começou a evitar aventuras trabalhistas com ações indevidas, no verdadeiro “SE COLAR, COLOU”.
Estamos precisando disse também nos demais meios e ramos do Judiciário, para que assim possamos ter um Judiciário que realmente possa atender a seus jurisdicionados e que o Supremo Tribunal Federal possa voltar a ter e cumprir sua função de Guarda a nossa Constituição.
Que tenhamos uma Justiça que sirva para seu papel e que, acima de tudo, possa atender aos cidadãos de forma célere como ele merece e precisa, sem cartórios abarrotados de processos, agora de forma virtual, e servidores exaustos por estarem executando funções mecanizadas para ao final o magistrado JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos.
José Salatiel Cordeiro Ramalho
Bacharel em Direito e em História com Pós-Graduação em História do Brasil
Gr.˙. 17
08 de Maio de 2021
O judiciário, necessita de uma ampla restruturação, com reformas drásticas, inclusive com a redução de recursos, em diversas instâncias, o que serve apenas para. "travar" o processo, o que se arrasta por anos