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A LIBERDADE DE EXPRESSÃO É RELATIVA

  • Foto do escritor: SRamalho
    SRamalho
  • 22 de mai. de 2021
  • 7 min de leitura

Queria eu ter tempo para ler mais do que leio, pois assim estaria aprendendo mais e tentando melhorar a mim e aos meus próximos.


Se conhecer é poder, então que todos mais possam poder.


Tive um tio, que foi um sábio e conhecedor por ser ávido por conhecimento e leitura, e ele certa vez me disse “Meu filho, um povo que não tem conhecimento e não ler é eternamente uma criança”.


Ele estava mais do que certo!


Lendo um dois dos maiores jornais de circulação no país, me surpreendi com uma reportagem sobre o mesmo tema em ambos: “GOVERNO FEDERAL PREPARA DECRETO PARA LIMITAR RETIRADA DE POSTS NAS REDE SOCIAIS”.


Segundo as reportagens, o Executivo Federal, através da Secretaria da Cultura, que era Ministério e foi rebaixado para Secretaria, os provedores de conteúdos de internet e detentores das Redes Sociais e plataformas digitais não poderão excluir conteúdos que eles, provedores, considerem inadequado ou que possam ser inverdades proliferadas a bel prazer, pois estariam infringindo a LIBERDADE DE EXPRESSÃO.


A Liberdade de Expressão consagrada na nossa Constituição Federal deve ser defendida a todo custo, mas não devemos esquecer que a minha liberdade de expressão termina quando começa o direito do outro.


Não basta eu poder falar o que eu quero ou penso, mas falar o que quero e o que penso está atrelado a não ferir direitos de outrem.


Pelas reportagens lidas, o referido decreto iria proibir que detentores de ID´s, Redes Sociais e congêneres em suas plataformas, não podem excluir um conteúdo que foi publicado na sua plataforma pelo simples fato de que administrativamente, observou que o referido conteúdo pode disseminar o ódio, uma mentira ou uma inverdade que por ventura possa prejudicar a coletividade.


Em 6 de janeiro de 2021, todo o Mundo viu a cenas que aconteceram no Congresso Americano, quando àquela Casa iria convalidar as eleições daquele país. O estopim da invasão teria sido insuflada pelo então presidente do país, que havia publicado em seus perfis nas redes sociais.


Estas redes sociais, após averiguarem as publicações do então Presidente dos Estados Unidos, resolveu por banir suas contas em suas plataformas, uma vez que verificou-se que ele havia sido responsável por publicar tais conteúdos.


Valem lembrar, que no caso americano, os provedores e detentores das plataformas digitais, havia, por várias vezes, alertado as contas do presidente sobre seus conteúdos publicados, inclusive colocando avisos de alerta em tais.


Após o estopim do Congresso Americano, houve o banimento definitivo do então Presidente americano das plataformas de redes sociais, uma vez que seus conteúdos foram considerados por muitos e até mesmo por especialistas como sendo ofensivos, disseminadores de ódio e com desinformações que prejudicariam o povo americano.


Voltando para nosso caso, o Poder Executivo Federal, se o referido decreto sair, estará tentando impedir que as Redes Sociais bloquearem ou tirem do ar de suas plataformas possíveis conteúdos que a pessoa do presidente da República e seus apoiadores possam publicar.


Pois bem, aqui no Brasil, quando do início da pandemia, houve uma proliferação de informações de partidário do nosso presidente que desencadeou investigações no Supremo Tribunal Federal, por denúncia de Deputados, sobre as chamadas FAKE NEWS.


As referidas investigações comprovaram as desinformações publicadas e em alguns casos até informações mentirosas que foram disseminadas nas Redes Sociais e ocasionaram a prisão de alguns dos autores das referidas mensagens, inclusive um chegou a morrer na prisão em um acidente em que ele caiu ao tentar consertar a luz de sua cela.


Vale a ressalva também, que os provedores e plataformas de detentoras dos perfis de proliferaram as informações tiveram suas contas bloqueadas, suspensas ou até mesmo canceladas por serem considerados como mensagens inapropriadas ou inadequadas.


Pelas reportagens, o Decreto quer proibir exatamente que esses perfis sejam suspensos ou cancelados, para que essas pessoas possam EXPRESSAR A SUA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

Lembremos que em nosso país, onde prolifera o desconhecimento e a desinformação, termos conteúdos sem a devida informação correta, formaremos pessoas mais rudes e fáceis de serem manobrados em anos eleitoras.


Hoje em dia, as informações chegam mais rápido aos mais longínquos lugares e se não tivermos as informações corretas e que realmente possam informar a população de forma consciente, não podemos falar em liberdade de expressão, pois caso contrários estaremos ferindo o direito dos outros de serem bem informados e que possam, acima de tudo, propagar as informações corretas que recebem.


Na vida, aprendi que “aquilo que não quero para mim, não devo querer para meu próximo”; quero receber e propagar informações que possam contribuir para com nossa sociedade e nosso povo, e que infelizmente, temos pessoas que propagam informações falsas sem a menor preocupação com seu semelhante, apenas para o seu bel prazer.


Infelizmente, tal qual aconteceu nos Estados Unidos em janeiro de 2021, se este decreto for aprovado, teremos os mesmos acontecimentos aqui em um futuro bem curtíssimo, e em maiores proporções, uma vez que temos partidários do nosso presidente que buscam se impor de forma de forma truculenta e intimidadora.


Necessitamos fortalecer nossos meios de comunicações confiáveis com pessoas qualificadas para que possam formar opinião de qualidade e assim tenhamos uma sociedade de mais qualidade ainda.


Proibir um provedor que possa exercer “esse controle”, mesmo que indireto, é permitir que qualquer pessoa possa publicar em suas redes sociais qualquer conteúdo que entenda ser correto, podendo até mesmo está ferindo os direitos de outras pessoas e ainda podendo está causando problemas gravíssimos para com nossos jovens, que na maioria das vezes são influenciados por pessoas “digitais” e não mais por seus familiares.


Já imaginaram uma determinada pessoa publicar um conteúdo, em sua rede social, em que falar que veneno para baratas mata piolho?


Esta informação ser propagada nas redes sociais pode levar uma criança ou uma pessoa menos informada a fazer uso deste veneno como sendo um medicamento, causando-lhes problemas sérios de saúde ou em um cenário mais pessimista, até a morte.


Neste exemplo hipotético e possível, entendo que o provedor de conteúdo digital ou a rede social, tem o poder para restringir tal conteúdo, não se enquadrando em limitação da liberdade de expressão, mas sim prestando um serviço ao povo a seus usuários por não permitir conteúdos que venham a prejudicar uma coletividade.


Na maioria das vezes, e dos brasileiros, é que estes confundem o que vem a ser LIBERDADE DE EXPRESSÃO. Senão vejamos o que diz os Incisos IV, IX e XIV do artigo 5º da Constituição Federal, respectivamente:


“É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

Aqui, quando se fala em LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO, não se está dizendo que podemos pensar e propagar qualquer tipo de pensamento que temos, pois tomemos como exemplo os grupos de skinhead que existem no mundo e em nosso país; pois bem, eles têm o poder de se manifestarem livremente, mas não podem fazer tal manifestação que tenha apologia ao nazismo, fato que em nosso ordenamento jurídico constitui-se crime.

Como se pode ver, defensores de pensamentos e conteúdo desse tipo ou similares, devem sofrer um certo tipo de controle, seja pelo Estado ou principalmente pelos detentores dos provedores das redes sociais, uma vez que para o Estado atuar, este tem que ser provocado via ação judicial.


“É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença.”

Neste inciso, o legislador buscar garantir a liberdade de expressão para pessoas e/ou grupos específicos, onde atividades e produções artística, intelectuais, científicas e de comunicação não podem sofrer qualquer tipo de controle ou censura do Estado; mas mesmo assim, esta liberdade também é limitada, pois um produtor de filmes que contenha conteúdo pornográfico, não pode exibir esse seu trabalho artístico a qualquer horas e em qualquer lugar, assim como um jornalista não pode divulgar uma reportagem difamatória contra qualquer que seja.


“É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício da profissão”.

Aqui o legislador garante que todos tem direito a receber informações, mas que é resguardado o sigilo quanto a fonte que gerou a possível informação, mas apenas e exclusivamente para o exercício da profissão.


Tomemos por exemplo a situação de um jornalista que entrevistou um traficante de armas; este jornalista não fica necessariamente, obrigado a dizer como chegou até àquela pessoa e mesmo assim, a população não deve ser privada de receber informações sobre um tema tão perigoso para todos, uma vez que estas armas podem chegar até nossa família de forma direta ou indireta.


Logo, como se pode ver, nossa liberdade de expressão, em que pese existir de fato, ela não é plena, tem limites para que não cometamos excessos e passemos a viver numa “terra” sem freios e sem leis que possam regular.


A meu ver, um decreto que limita a autonomia de um servidor de conteúdos digitais, é um retrocesso na nossa sociedade, pois a cada publicação indevida, teremos que bater às portas do Poder Judiciários para que aquele conteúdo seja excluído, uma vez que pelo decreto, se for colocado em vigor, os provedores de conteúdos de internet e redes sociais só poderão excluir uma determinada publicação com uma ordem judicial.


Em um país em que o Poder Judiciário já vive sufocado de ações que não deviam nem existir, imagine após um decreto desse tipo, onde as redes sociais excluem, só no Brasil, diariamente, mais de 2 mil publicações que ferem direitos individuais e coletivos.


Hoje a maior rede social do mundo, se você ver um conteúdo que possa ferir algum preceito jurídico ou direito individual ou coletivo, basta você fazer uma denúncia na própria rede social que seus técnicos analisam e se comprovado, aquele conteúdo ou página é tirado do ar imediatamente.


Com o futuro decreto presidencial, isto não mais será possível, pois você terá que ingressar em juízo, contratando um advogado para aí o magistrado dizer se aquele conteúdo deve ou não ser retirado do ar.


Do seu conhecimento do conteúdo até a decisão do magistrado, pode colocar aí entre dois ou três meses de espera, não por culpa do magistrado.


Espero que, se aprovado este decreto, o Supremo Tribunal Federal seja insuflado a fazer seu papel de guardião da Constituição Federal e diga da inconstitucionalidade de tal decreto e contribuindo para que o Judiciário não vire um caos de ações e suspensões de perfis sociais.


Precisamos de mais qualidade na nossa saúde e educação públicas, para que tenhamos mais cidadãos livre e conscientes para se expressarem e ter boa saúde para aguentar os perrengues da vida no seu dia a dia.




José Salatiel Cordeiro Ramalho

Bacharel em Direito e em História com Pós-Graduação em História do Brasil

Gr.˙. 17

22 de Maio de 2021

 
 
 

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2 comentários


sramalho.adv
24 de mai. de 2021

Infelizmente este é o quadro que se vizualizar para nosso futuro...

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Estamos em um estado caótico, em todos os sentidos, a história vai mostrar, que nesse momento passamos por um dos períodos mais tenebrosos em nossa república, onde se tenta difundir fake news, e tenta-se, apesar dos esforços das redes sociais em retira-las do ar, usando o argumento que fere a liberdade de expressão.

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