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O PAU QUE BATE EM CHICO, BATE EM FRANCISCO

  • Foto do escritor: SRamalho
    SRamalho
  • 12 de jun. de 2021
  • 5 min de leitura

Já há algum tempo e em datas especiais, como Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Natal, Ano Novo e outras datas assim; vejo na imprensa, seja escrita ou televisiva, uma enxurrada de matérias, notadamente enfatizando que “O JUIZ(A) FULANO(A) DE TAL DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TAL COMARCA CONCEDEU REGIME ABERTO PARA SICRANO, BELTRANO...”.


Os sicranos e beltrano que tanto falam são os casos dos condenados pelas mortes de Isabela Nardoni, Eliza Samudio, o casal Von Richthofen, Marcos Matsunaga, Eloá Nascimento, dentre outros que foram manchetes de jornais Brasil e no mundo à fora.


Em todos esses casos, a ênfase que se dá, É O MAGISTRADO PERMITIR QUE TAIS CONDENADOS SEJAM BENEFICIADOS COM O REGIME SEMIABERTO, uma vez que cometeram crimes bárbaros.


Eu, pessoalmente, como pessoa e como ser social, concordo que foram crimes bárbaros e que deveriam ser punidos de forma severa, como manda a lei e como foram condenados.


O que não podemos é induzir que ESSES BENEFÍCIOS SÃO CONCESSÕES A BEL PRAZER DOS MAGISTRADOS DAS VARAS DE EXECUÇÕES PENAIS.


Não o são!


São as letras da Lei que está em vigor!


Eu diria, sem receio de errar, que mais de 99% (noventa e nove por cento) dos magistrados fazem e tomam suas decisões baseados na Lei; óbvio, que como em qualquer profissão ou instituição temos pessoas indignas, mas nestes casos, vejo exagero falar que o magistrado que fez isso ou aquilo.


A Lei de Execução Penal (Lei 7210 de 11 de julho de 1984) é clara quando determinou os requisitos para que os detentos sejam beneficiados com regimes de progressão, não abrindo faculdade ao magistrado, a não ser cumprir o que determinas os requisitos legais.


O Juiz, só pode conceder, se o detento cumprir o determinado no Art. 123 e seus incisos:


Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.


Como está escrito, o juiz autoriza POR ATO MOTIVADO, OUVINDO O MINISTÉRIO PÚBLICO E A ADMINISTRAÇÃO DA PENITENCIÁRIA, ou seja, só aqui no caput o magistrado tem que observar estas três questões, para em seguida verificar os demais requisitos, quais seja: o comportamento do detento, o cumprimento de 1/4 ou 1/6 da pena que lhes foi imputada, e, por fim a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.


Como se observa, o magistrado concede o benefício se o detento cumprir esses requisitos, independente do que pense a sociedade e até mesmo o próprio magistrado, caso contrário, ele mesmo, o magistrado, poderá responder procedimento administrativo se negar o benefício quando atendidos os requisitos acima citados.


Aqui mesmo neste espaço, em 24 de abril, no artigo intitulado “QUEM SABE FAZ, QUEM NÃO SABE ENSINA A FAZER” eu abordei esta questão do lado taxativo da lei quando disse: “DURA LEX, SED LEX”.


É duro ver pessoas que cometeram crimes horrendo sair em datas especiais?


É! Eu concordo, mas infelizmente está lá na Lei.


E, se aquela pessoa atende todos os requisitos, o magistrado não precisa ser “bonzinho” e conceder. Ele TEM QUE CONCEDER!


Da mesma forma, quando ele nega o benefício, é por que não se atende a todos os requisitos necessários.


Precisamos entender que o magistrado que está ali, nestes casos, é o último elo dessa cadeia por assinar a permissão, mas que ele o fez por imposição da Lei e não por vontade própria.


Creio que muitos magistrados, em casos congênere, quando decidem esses casos, também sentem uma certa repulsa por está decidindo desta forma, mas como falei, ele tem que assim decidir, e não é por isso que ele deve ser taxado de culpado por conceder ou não conceder.


A força da caneta do magistrado não vem da sua pessoa e do seu pulso, mas vem da Lei que jurou cumprir par ao bem da sociedade; essa lei que pode ser dura, mas é a Lei!


Temos que diminuir esse nosso sentimento de que o magistrado é bonzinho demais ou que está cometendo algum deslize quando concede progressão de regime para determinado condenado.


Vale lembrar, também, que quase todos os dias temos decisões desta natureza, uma vez que, segundo o DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), nossa população carcerária é de um pouco mais de 700 mil presos atualmente.


Logo, temos muito mais magistrado proferindo estas decisões, com base na Lei, e nem por isso temos visto difusão de informações, até mesmo elogiosa para com os magistrados, uma vez que a mesma Lei de Execuções Penais, quando introduziu esses benefícios, foram únicos e exclusivamente para fazer cumprir o que determina os objetivos da pena restritiva de liberdade a alguém, que é a completa recuperação e ressocialização do apenado.


A progressão de regime, não tem por cunha ou objetivo colocar quem quer que seja em liberdade, mas sim, tentar fazer com que aqueles que estão restritos de sua liberdade possam, gradativamente, voltando ao convívio social, familiar, e até mesmo para que o mesmo possa ser recolocado no mercado de trabalho.


O processo remissivo brasileiro é um dos melhores que podemos dizer que existe nos países com sistema democrático; senão vejamos: temos a possibilidade de que cada preso possa trabalhar dentro do sistema prisional, entes de ser colocado de volta às ruas, remindo parte da sua pena por dia trabalhado; temos também processos que permitem que os detentos estudem enquanto recolhidos nestes estabelecimentos.


Porém, o grande problema é que este mesmo sistema, infelizmente não consegue cumprir sua finalidade de forma ampla, até por que temos uma peculiaridade: nosso sistema penitenciário não consegue recuperar uma quantidade maior de seus detentos por haver uma mistura geral entre os recolhidos.


Temos que saber separar o CRIMINOSO de QUEM COMETE CRIME.


São sujeitos iguais? Não, a meu ver, pois o primeiro é aquele que se vale do crime para sua vida habitual; já o segundo, é alguém que cometeu um crime por uma questão peculiar, mas que não vive por praticar tais atos, mesmo que este crime eventual seja considerado bárbaro e que tenha uma grande comoção social, ele apenas cometeu um crime e tem que pagar com por seus atos.


E, são esses que cometeram um crime que são os beneficiados com os regimes de progressão de regime.


Precisamos falar mais das determinações contidas nas leis e menos nas decisões judiciais proferida por magistrados, onde esquecemos que os magistrados são apenas operadores dos ditames legais, pois os mesmos são seres humanos como nós, apenas investidos de cumprir e emanar decisões legais com suas assinaturas.


Óbvio que determinadas decisões não nos alegrarão, mas ela está contida na Lei e se algo estaria “errado”, é a lei que temos que mudar, tornando-a mais branda ou mais severa.


Tenhamos em mente que precisamos mudar as leis para que atenda nossos anseios e que possam ser vistas como severa, evitando que nos leve a cometer um crime; e que essas mudanças só são possíveis através do processo legislativo, a que tem a competência para tal.


Aos magistrados, irão sendo tachados por conceder permissões a assassinos perigosos, até que mudemos, ou nossas leis, ou nossas concepções de enxergamos a realidade.


Agradecimento todo especial a Salvador de Oliveira Vasconcelos e Manoel Dantas de Abrantes, magistrados de execuções Penais.



José Salatiel Cordeiro Ramalho

Bacharel em Direito e em História com Pós-Graduação em História do Brasil

Gr.˙. 17

12 de Junho de 2021

 
 
 

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