QUEM SABE FAZ, QUEM NÃO SABE ENSINA A FAZER
- SRamalho
- 24 de abr. de 2021
- 4 min de leitura
Todo estudante, ao ingressar no Curso de Bacharel em Direito, nas suas primeiras aulas aprende logo uma máxima do latin “Dura lex, sed lex”, que traduzido para o vernáculo, seria A LEI É DURA, MAS É A LEI.
Mais adiante do curso, ele também aprende “fruits of the poisonous tree”, ou seja, a chamada TEORIA DA ÁRVORE DO FRUTO ENVENENADO.
Já mais aprofundado ao Ordenamento, ele também aprende os pressupostos de validade do processo, e nestes pressupostos, está a IMPARCIALIDADE DO JUIZ.
Essas duas máximas presentes no Ordenamento Jurídico Brasileiro, busca e tenta, ao mesmo tempo, nem beneficiar e nem prejudicar quem quer que seja; ambas presente tanto na nossa Constituição Federal, como no Ordenamento específico, seja no Código Penal, Código Civil, Código de Processo Penal e Código de Processo Civil, e, mais ainda na legislação suplementar.
Assim, sem partidarismo, mas com base na lei, apenas como operador do Direito, buscando mostrar a interpretação da Lei, tenho visto conhecidos meus partidário e adversários falarem em justiça e aberrações no que tange a decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin ao anular, em liminar, e ser confirmada pelo Plenário daquele Tribunal Superior a anulação das Ações referentes ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
No Código de Processo Penal, assim se infere no seu Art. 157:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente
§4o (VETADO)
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
No seu caput, ele já diz que SÃO INADMISSÍVEIS AS PROVAS ILÍCITAS, ou seja, aquelas provas que foram juntadas ao processo que não atendam aos preceitos da Lei, seja qual for a forma que foi adquirida.
Nos parágrafos, o legislador ainda explicitou algumas situações que as provas devam ser consideradas ilícitas.
Aqui faço a ressalva que a LEI e é a própria LEI que fala isso, e quando um juiz assim profere uma decisão, não quer dizer que este esteja comunado com alguma das partes.
No caso em que o Eminente Ministro Fachin concedeu a liminar, que foi confirmada pelo plenário, temos por base e conhecimento de todos, através da imprensa, que houve certas práticas combinadas entre o Juiz da causa e os representantes do Ministério Público, fato inadmissível no Direito.
Neste sentido, temos o Art. 157 do Código de Processo Penal e o preceito de imparcialidade do juiz, onde através deste preceito, O JUIZ NÃO PODE TER AMIZADE NEM INIMIZADE com qualquer uma das partes do processo.
A partir do momento que o juiz mantém contato íntimo ou inimizade com uma das partes, que não seja através dos atos do processo, este juiz torna-se SUSPEITO, isso mesmo; esse é o termo correto para dizer que o juiz pode não decidir de acordo com a lei.
O Ministro Fachin e os demais membros do STF, ao tomarem conhecimento, através de um processo naquele Tribunal, das provas que foram objeto das condenações, observaram que as mesmas teriam sido conseguidas de forma ilícitas. Logo devendo ser consideradas nulas.
A decisão, pode não ter sido boa para uns ou para outros, mas como dito na máxima “Dura Lex, Sed Lex”, esta tem que ser aplicada para qualquer um do povo, pois é isso que ela busca dá para todos num sistema Democrático em sua plenitude.
Vale lembrar ainda, que ao anular os atos do processo em destaque, o Ministro Fachin não inocentou qualquer que seja, ele apenas está dando um exemplo para a Sociedade Brasileira e para os operadores do Direito de que a Lei deve e terá que ser aplicada a cada caso sem distinção, como manda a nossa Constituição Federal.
Se esta decisão “beneficiou” um figurão, ela também terá que beneficiar, no futuro, o “Zé Ninguém”.
O problema maior é que nós, na sociedade atual, estamos muitos atrelados ao que se fala num Jornal Televiso e PRINCIPALMENTE NAS REDES SOCIAIS, onde essas pessoas que falam, não vivem o dia a dia do Judiciário, do Direito e das Leis e muito menos conhecem o mínimo possível da letra da lei e já tiram suas conclusões e são seguidos por muitos outros que não buscam o conhecimento e apenas são seguidores daqueles que falam sem conhecimento de causa.
Se um operador do Direito não tem condições de conhecer tudo do Direito, imagina aquelas pessoas que nunca pegaram num Código Penal ou numa outra lei qualquer.
São essas pessoas que muitas vezes espalham as chamadas Fake News, seja ela relacionada ao Direito ou a qualquer outro tema.
No interior da Paraíba, cresci ouvindo um ditado popular que está mais que em voga nestes tempos de redes sociais “QUEM CONTA UM CONTO, AUMENTA UM PONTO”.
No caso da atualidade, eu diria que QUEM CONTA UM CONTO, AUMENTA UMA RETICÊNCIAS, e não um simples ponto.
Por fim, destaco que muitas vezes só damos o devido valor para determinadas interpretações da lei, quando esta nos favorece, esquecemos que precisamos imaginar uma situação futura, onde nós mesmos poderemos precisar de tal interpretação, e, neste caso, tal, poderemos dizer que o processo teria que ser anulado seus atos.
Como dizia meu tio e desembargador Coriolano Dias de Sá, “Quem sabe vai lá e faz, quem não sabe quer ensinar a fazer”.
José Salatiel Cordeiro Ramalho
Bacharel em Direito e em História com Pós-Graduação em História do Brasil
Gr.˙. 17
22 de Abril de 2021
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